Os sujeitos passivos casados que não exerceram a opção pela tributação conjunta do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) podem ainda obter a «revisão dos atos tributários praticados em sede de AIMI», caso comprovem que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz.
O Gabinete da Subdiretora-Geral da área dos impostos sobre o património, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), emitiu o Ofício Circulado n.º 40 115, de 31 de agosto, no sentido de esclarecer o exercício da opção pela tributação conjunta do AIMI por parte dos sujeitos passivos casados ou em união de facto.
O Ofício Circulado n.º 40 115 esclarece que «[…] caso se verifique, por meio de prova autêntica (através de escritura pública ou documento de igual valor ou, ainda, da certidão permanente do registo predial) que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz, designadamente por se tratar de prédio integrado na comunhão de bens de sujeitos passivos casados, deve esse facto ser refletido na matriz predial». Esta alteração da matriz «deverá, verificados os respetivos pressupostos legais, levar à revisão dos atos tributários praticados em sede de AIMI». Aquele averbamento na matriz pode ser solicitado diretamente no Portal das Finanças, através do e-balcão, «mediante a disponibilização dos códigos da certidão permanente relativos aos prédios em causa» ou, em alternativa, junto de qualquer Serviço de Finanças, esclarece o mesmo ofício.
Em regra, a tributação e a responsabilidade pelo pagamento do imposto é individual, sendo o AIMI liquidado anualmente pela AT relativamente a cada sujeito passivo.
Contudo, a lei prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto optarem pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção na sua titularidade e considerando-se a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal previstos para as pessoas singulares, elevados ao dobro (€ 1.200.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente). Exercida a opção pela tributação conjunta, passam os referidos sujeitos passivos, casados ou em união de facto, a ser responsáveis solidários pelo pagamento do imposto.
Não sendo exercido este direito de opção, a liquidação do AIMI é feita a cada sujeito passivo casado ou unido de facto, com a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal considerados individualmente (€ 600.000,00 e € 1.000.000,00, respetivamente).
A opção pela tributação conjunta do AIMI deve ser exercida anualmente, entre 1 de abril e 31 de maio, através da submissão, no Portal das Finanças, da declaração de modelo aprovado pela Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março.
De acordo com o mesmo ofício, o «não exercício da opção, na forma e prazo legalmente estabelecidos, faz precludir o direito relativamente ao respectivo período de tributação», sem prejuízo da possibilidade, agora avançada, de «revisão dos actos tributários praticados em sede de AIMI», em resultado de alteração da matriz solicitada pelo contribuinte, no caso de a titularidade dos bens não estar correctamente averbada.
Fonte: IMOJURIS