No nosso país, o Programa Vistos Gold (Autorização de Residência para Actividade de Investimento) está em vigor desde 2012, sendo este um mecanismo de actração de investimento estrangeiro. Desde o seu início, milhares de indivíduos e suas famílias receberam autorização de residência em Portugal e acesso total ao espaço Schengen, representando assim 4% do total de imigrantes que vivem no nosso país.
São muitos os motivos que podem levar um cidadão estrangeiro a querer obter uma autorização de residência e a investir no nosso país, como proteger património da situação política e económica instável no seu país ou assegurar residência para os seus filhos prosseguirem os estudos em países com sistemas educativos de melhor qualidade.
Esta alteração da Lei da Imigração Portuguesa fez com que o país se tornasse porta de entrada privilegiada na Europa para aqueles que pretendem usufruir de liberdade de circulação no Espaço Shengen(Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Holanda, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça).
Em 2015 foram anunciadas novas alterações aos procedimentos que dão acesso, através de investimento, ao Visto Gold ou Golden Visa.
Assim, passou a ser possível adquirir o Visto Gold através de uma das seguintes formas de investimento:
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 000 000€;
– Criação de, no mínimo, 10 postos de trabalho;
– Transferência de capitais no valor igual ou superior a 350 000€ para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação científica;
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000€ para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
– Transferência de capitais a partir de 500 000 € para compra de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas.
O investimento imobiliário abrange:
– Compra de um ou mais imóveis de valor total igual ou superior a 500 000€, ou;
– Aquisição de um ou mais imóveis concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação urbanas de acordo com a respectiva lei, no montante global igual ou superior a 350 000€.
Esta modalidade de investimento inclui:
– Imóveis comerciais ou residenciais;
– Imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado;
– Imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio;
– Imóveis arrendados;
– Imóveis onerados, na parte que excede o valor mínimo do investimento.
O legislador estabelece a possibilidade de redução dos valores em causa em 20% caso os bens imobiliários estejam localizados em áreas de baixa densidade populacional. De acordo com a lei atual, é considerado território de baixa densidade populacional se tiver menos de 100 habitantes por km2 ou se o PIB dessa região for abaixo de 75% da média nacional.
A autorização de residência é concedida por um período de um ano, renovável por dois períodos sucessivos de dois anos e pressupõe a manutenção do investimento por um período mínimo de 5 anos e a permanência em território português, de 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos.
A autorização pode ser extensível aos familiares do investidor e, concluído o período inicial de 5 anos, a autorização de residência poderá ser concedida a título permanente. Após 6 anos, a nacionalidade portuguesa por naturalização pode ser pedida.